Com base na LGPD, a Justiça de Brasília, condenou a Meta, holding controladora do Facebook, Instagram e WhatsApp, a restituir o valor depositado por mãe e filha em conta de golpista que usou perfil falso no aplicativo de mensagens WhatsApp. De acordo com a decisão, a ré deve pagar às vítimas R$ 44 mil a título de danos materiais. A Meta ainda pode recorrer da sentença.

O fraudador usou uma foto de um membro da família para pedir dinheiro para pedir dinheiro às vítimas, que eram dois irmãos. Ao contar para a mãe, já idosa, que haviam recebido a mensagem de um número conhecido, mas que a imagem que aparecia no perfil era de um dos irmãos. Ao acreditar, ela efetuou depósitos via Pix para conta informada na mensagem.

Em uma segunda tentativa, o golpista pediu novamente que realizasse um novo depósito; sem recursos, a mãe pediu a filha que o fizesse. Na terceira ocorrência, a filha a desconfiou que os pedidos poderiam se tratar de um golpe. Ao contatar o irmão, confirmou que as mensagens não tinham sido enviadas por ele.

Com base na LGPD, justiça de Brasília multa Meta por golpe no WhatsApp

Imagem: Shutterstock

Por danos materiais, Meta pode pagar R$ 44 mil às vítimas

A Meta contestou o entendimento da juíza Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, alegando que o autor da fraude agiu por meio de um perfil vinculado a um número de telefone diferente do número do filho e irmão das vítimas, já que é impossível usar dois usando dois números simultaneamente pelo WhatsApp. De forma que não houve falha na prestação de serviço.

Já de acordo com a juíza, é incontestável que o autor da fraude tenha tido acesso aos dados da vítima. “Sabe-se hoje que dados em mãos erradas podem causar grandes prejuízos. A Lei Geral de Proteção de Dados prevê, em seu artigo 42, que o controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo”, disse ela.

Além de propiciar que dados para aplicar o golpe estivessem sob domínio de terceiros, a empresa não tomou nenhuma medida para impedir os prejuízos ocasionados, concluiu a magistrada. Sob seu entendimento, as atitudes da Meta resultaram em danos materiais às vítimas, inclusive ao não desativar a conta do golpista, desta forma, decidiu ser cabível o dever de indenizar. A título de danos materiais, não havendo pedido de danos morais, a juíza condenou a Meta a pagar R$ 44 mil às vítimas. Ainda cabe recurso à sentença.

 

Via Convergência Digital

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