Nesta quinta-feira (22), a Lei 14.478/22, conhecida como Lei das Criptomoedas, entrou oficialmente em vigor. Sancionada sem vetos pelo atual presidente Jair Bolsonaro, a regulamentação traz diretrizes para padronizar a prestação de serviços de ativos virtuais (criptomoedas) e também as regras aplicadas às prestadoras de serviços desse ramo.

A lei tem origem no PL 4401/21, de autoria do deputado Aureo Ribeiro (Solidariedade-RJ) e com texto aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado.

De acordo com a nova lei, é considerado “ativo virtual” a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento.

Caberá ao órgão regulador, no caso o Banco Central (BC), estabelecer condições e prazos, não inferiores a seis meses, para que empresas do ramo, em especial as corretoras de criptoativos, façam as adequações necessárias às novas regras.

Banco Central

Imagem: divulgação/EBC

Ainda de acordo com o regimento, as instituições poderão tanto prestar o serviço de forma exclusiva, ou adicioná-lo às outras atividades, na forma da regulamentação a ser editada.

Entre as atribuições do órgão regulador estão: autorizar o funcionamento e a transferência de controle das corretoras; supervisionar o funcionamento delas; cancelar, de ofício ou a pedido, as autorizações; e fixar as hipóteses em que as atividades serão incluídas no mercado de câmbio ou deverão se submeter à regulamentação de capitais brasileiros no exterior e capitais estrangeiros no País.

As penas que a Lei das Criptomoedas prevê

A Lei 14.478/22 acrescenta no Código Penal um novo tipo de estelionato, atribuindo reclusão de 4 a 8 anos e multa para quem organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações envolvendo ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com a finalidade de obter vantagem ilícita, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

Na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98), o texto inclui os crimes realizados por meio da utilização de ativo virtual entre aqueles com agravante de 1 a 2 terços adicionados à pena de reclusão de 3 a 10 anos, quando praticados de forma reiterada — ou seja, mais de uma vez.

Essas empresas deverão, ainda, manter registro das transações para fins de repasse de informações aos órgãos de fiscalização e combate ao crime organizado e à lavagem de dinheiro.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

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