A justiça do Distrito Federal condenou o Facebook do Brasil a restituir uma usuária vítima de estelionato (obtenção de vantagens em proveito próprio por fraude) praticado por meio de um perfil invadido no Instagram.

Segundo o entendimento da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, que manteve a sentença, ao disponibilizar e lucrar com produtos e serviços, é dever das prestadoras de serviços digitais fornecer sistemas seguros para evitar a ocorrência de fraudes, especialmente com uso indevido de dados pessoais dos usuários.

Facebook é condenado a ressarcir vítima de estelionato no Instagram

Foto: Kate Torline/Unsplash

A autora afirmou que havia comprado um aparelho celular via Pix de um perfil no Instagram que, segundo a usuária da conta, foi invadido e, ao tomar conhecimento, comunicou o Facebook por e-mail. Na ocasião, ela informou que o perfil estava sendo usado para praticar golpes relacionados a falsas vendas de produtos, entretanto, a plataforma manteve a conta ativa por quase três meses.

Facebook recorre, mas justiça mantém sentença

A empresa recorreu após receber a condenação em primeira instância, alegando ter apenas disponibilizado meios para a transação entre as usuárias. O golpe seria de responsabilidade exclusiva da autora. Além disso, argumentou que só poderia ser responsabilizada se desrespeitasse ordem judicial para remoção de conteúdo.

Facebook é condenado a ressarcir vítima de estelionato no Instagram

Imagem: Tecmasters/Unsplash

Entretanto, a justiça manteve a sentença que condenou o Facebook a restituir R$ 2.300 à vítima, valor do aparelho pago pela consumidora. No entendimento do juiz e relator do caso Carlos Alberto Martins Filho, não seria razoável transferir aos usuários os prejuízos resultantes das atividades da rede social. “A atuação indevida de terceiro não rompe o nexo causal entre a conduta do fornecedor e os danos suportados pelos consumidores, porquanto trata-se de fortuito interno, relacionado aos riscos inerentes ao exercício da atividade desempenhada pela empresa”, pontuou o magistrado.

Para Filho, sem a contribuição da prestação defeituosa do fornecedor, relacionada à falha de segurança dos sistemas digitais e à demora de bloquear o perfil fraudulento, a fraude não teria ocorrido.

Logo, o delito não poderia ser considerado ato isolado ou exclusivo do infrator, como defendeu o Facebook. “Caso o réu não quisesse arcar com os prejuízos decorrentes das fraudes praticadas por meios da utilização indevida de contas dos usuários, poderia reforçar os sistemas de segurança e adotar meios mais seguros de autenticação e acesso às contas registradas nas redes sociais, bem como disponibilizar meios para promover o imediato bloqueio de acessos indevidos”, destacou o juiz.

 

 

Via ConJur

Comentários

0

Please give us your valuable comment

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Inscrever-se
Notificar de
0 Comentários
Feedbacks embutidos
Ver todos os comentários