Estelionato digital: você sabe se defender dos usurpadores de informações?
Crime previsto de forma específica na Lei 14.155 de 2021 se utiliza de ambientes virtuais e de meio fraudulento, tais como mensagens, ligações ou e-mail, na tentativa de ganhar a confiança da vítimaBy - Isabela Pompilio, 18 outubro 2022 às 11:59
“Olá, vi a foto do seu perfil e te achei deslumbrante. Gostaria de te conhecer melhor. Qual o seu nome? Nossa, acho que estudamos juntos. Quantos anos você está agora? Seu rosto mostra que você não envelheceu nada. Como vai a vida? A minha está bem, estou morando fora e trabalhando muito. Você se mudou também? Para onde? Que legal, podíamos combinar de nos encontrar. O que acha?”.
O ser humano é sociável por natureza e durante suas interações compartilha informações, memórias e experiências. A conversa acima parece envolvente, mas demonstra uma das formas como ocorre o compartilhamento de dados pessoais. O que seria uma conversa agradável pode se desdobrar em algo mais sério, com divulgação de informações de valor inestimável aos mal-intencionados.
É difícil não conhecer alguém que tenha recebido ligações de números desconhecidos, e-mails com ofertas “imperdíveis”, mensagens de suposta transação bancária realizada indevidamente ou pedido de órgãos públicos para contato e preenchimento de informações do cadastro.
No século da tecnologia e dos ambientes virtuais, a atenção que se deve ter às informações pessoais é cada vez mais importante, diante do valor dos dados pessoais, da vulnerabilidade quanto à proteção dessas informações, da simplicidade em se tornar um alvo para os chamados crimes digitais e diante da rapidez com que há a divulgação de tais dados.
Ou seja, ainda que se tenha cautela, muitas vezes a vítima só tem a percepção que foi enganada após o criminoso obter as informações que desejava.
Estelionato digital
Um dos crimes digitais, o chamado estelionato digital ou fraude eletrônica, ocorre exatamente quando o criminoso se utiliza de ambientes virtuais e de meio fraudulento, tais como mensagens, ligações ou e-mail, na tentativa de ganhar a confiança da vítima e, assim, induzi-la ou enganá-la a fornecer voluntariamente seus dados confidenciais.
Para que o crime seja configurado como estelionato digital, é necessária a voluntariedade da vítima em entregar suas informações, pois se a obtenção dos dados se deu por outros meios, o crime pode ser configurado como “furto mediante fraude eletrônica”.
Em outras palavras, enquanto no estelionato digital a vítima é ludibriada pelo criminoso para fornecer voluntariamente seus dados, no crime de furto mediante fraude eletrônica o criminoso obtém esses dados sem necessidade da vítima, por meio de dispositivos eletrônicos ou informáticos, conectados ou não à rede de computadores e com violação de mecanismo de segurança ou utilização de programa malicioso.
Porém, apesar da existência dessa diferença, o criminoso estará sujeito à mesma pena, tanto se cometer o estelionato digital, quanto se cometer o furto mediante fraude eletrônica, podendo ser preso em regime de reclusão, por 4 a 8 anos e, ainda, ser condenado ao pagamento de multa.
Em relação à legislação que trata do assunto, inegável que, com a evolução da tecnologia, o contexto criado pela pandemia e a necessidade de adequação do cotidiano à virtualização e isolamento das pessoas, houve a criação do momento perfeito para sua edição.
Sabe-se que o crime simples de estelionato está previsto há décadas no artigo 171 do Código Penal. Já o crime de estelionato digital, embora seja praticado pelos criminosos há alguns anos, só passou a ser previsto de forma específica depois da criação da Lei 14.155 de 2021, a qual incluiu o crime de fraude eletrônica ou estelionato digital no parágrafo segundo do artigo 171 do Código Penal.
Antes da alteração da norma Penal, caso o criminoso cometesse algum delito de estelionato digital, deveria ser enquadrado em outros crimes similares, justamente por ausência de previsão legal específica. Com a edição da lei, o crime de estelionato digital passou a ser penalizado de forma mais severa, agora com pena de reclusão, entre 4 à 8 anos e, ainda, aplicação de multa.
Mas, apesar da visível evolução e regulação do chamado “mundo digital”, as recomendações para a prevenção dos crimes digitais geralmente são de atenção e cuidado com as informações pessoais e a divulgação destas. Deve-se sempre ter em mente que tudo aquilo que identifique quem você é ou que busque saber informações que só você teria acesso são o alerta inicial para entender se não se está diante de uma possível tentativa de estelionato digital.
E, acaso você seja vítima de do estelionato digital ou dos demais crimes virtuais conexos, lembre-se que tudo se inicia com a denúncia do fato às autoridades competentes.
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Isabela Pompilio é responsável pela área de contencioso da unidade de Brasília de TozziniFreire Advogados, com larga experiência em atuação nos Tribunais Superiores. Atua em causas estratégicas há duas décadas e no acompanhamento de teses visando a formação de novos entendimentos jurisprudenciais em direito cível, internacional e digital.
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