Direito ao esquecimento versus desindexação
Ao conservar o direito coletivo à informação, previsto na Constituição, desindexação seria alternativa ao direito ao esquecimentoBy - Isabela Pompilio, 19 julho 2022 às 14:36
Em diversas situações da vida, as pessoas se sentem lesadas em decorrência de certo fato noticiado pela mídia (seja física ou virtual) e, mesmo que seja sobre algo verdadeiro e se passem muitos anos, pode continuar gerando danos emocionais ou morais àqueles que têm seus nomes envolvidos na notícia.
Um exemplo disso foi a ação movida pela apresentadora Xuxa contra o Google, pretendendo ver removidos os resultados das pesquisas realizadas na plataforma que continham fotos e vídeo relacionando-a à pedofilia. Nesse caso, a pretensão da apresentadora, fundada no chamado direito ao esquecimento, não foi acatada e o Google não foi obrigado a remover dos resultados de suas pesquisas os conteúdos questionados.
E o que seria o denominado direito ao esquecimento? Na visão do Supremo Tribunal Federal, o direito ao esquecimento nada mais é do que a vontade de se impedir a divulgação de fatos ou dados verídicos, obtidos de forma lícita, que, em razão do decurso do tempo, perderam o interesse público ou mesmo ficaram descontextualizados e, por isso, podem até afetar negativamente a vida de uma pessoa.
A ação judicial julgada pela Corte discutia a aplicabilidade do direito ao esquecimento, em ação indenizatória, ajuizada pelos irmãos de Aida Curi, que foi brutalmente violentada e morta no ano de 1958, fato esse que teria ensejado o uso inoportuno e não autorizado da imagem da falecida, mais de 50 anos após a ocorrência do episódio, pelo programa televisivo denominado “Linha Direta Justiça”. Na ocasião, o STF entendeu pela prevalência do direito coletivo à informação, também previsto na Constituição Federal, negando a indenização pretendida. No seu entender, o fato verídico em questão não poderia ser simplesmente apagado, deletado do mundo escrito, televisivo ou mesmo virtual.
Direito à desindexação
Muitas vezes fundado no direito ao esquecimento, há pedidos judiciais de desindexação de conteúdo, os quais não implicam na remoção do conteúdo em si, mas sim a desvinculação de determinados termos de pesquisa. Como sabemos, os provedores de busca, como Google e Yahoo, indexam as páginas da internet de acordo com o seu conteúdo e, quando são realizadas pesquisas, buscam em seus índices, exibindo uma lista de resultados. Quanto maior o acesso, mais a notícia encabeça as buscas sobre determinado termo.
Sendo assim, com a chamada desindexação – diferentemente do direito ao esquecimento, em que haveria a exclusão total da notícia –, determinada informação é retirada dos índices dos provedores de busca, de modo que seus resultados deixam de exibi-la. Todavia, apesar de a informação continuar existindo na internet, o seu acesso será, de certa forma, dificultado.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça avaliou questão semelhante envolvendo a participação de uma candidata em concurso público, no ano de 2006, para vaga de Juíza no Rio de Janeiro. Muito embora tenha reprovado na fase oral, houve denúncias de suposta fraude envolvendo seu nome, o que foi publicado em vários sites de notícias, mesmo depois de mais de uma década do fato.
Na ação, a autora defendeu ser necessária a filtragem dos resultados pelos sites de busca, quando a pesquisa utilizar seu nome como parâmetro único, de forma a desvinculá-lo de reportagens diversas que tratem de fraude em concurso público. Já os provedores de busca alegaram, dentre outros argumentos, tratar-se o direito pleiteado de censura a ofender o direito dos usuários de internet de realizarem buscas por meio das ferramentas por eles ofertadas.
Ao analisar o caso, o STJ entendeu que o pedido em questão não era censura, mas limitação de pesquisa do nome da autora como critério exclusivo de busca, ou seja, desvinculado de qualquer outra palavra específica a ensejar a divulgação do fato em questão, de cunho negativo, ocorrido há mais de dez anos. Não se trataria, portanto, de pretensão ao direito ao esquecimento, mas sim ao direito à desindexação.
De acordo com o relator, a manutenção desses resultados na pesquisa era prejudicial e acabava por retroalimentar o sistema, uma vez que, quando alguém realizasse a busca pelo nome da autora de forma isolada e se deparasse com a notícia como primeira da lista de resultados, acessaria o conteúdo, reforçando a indicação de relevância da página catalogada.
Sendo assim, é preciso compreender que, nesse julgamento recente, o STJ não determinou a exclusão de notícia da internet, mesmo porque isso nem sequer foi solicitado na ação judicial, mas apenas a inclusão de filtros de pesquisa, pelos provedores de busca, de modo que o nome da autora, isoladamente, não seja ligado a qualquer pesquisa genérica, realizada na rede, sobre fraude a concursos.
Para localizar a notícia sobre o fato, seria necessária uma pesquisa com termos mais específicos, o que não guarda relação com direito ao esquecimento e, assim, não ofenderia o entendimento proferido pelo STF sobre o tema.
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Isabela Pompilio é responsável pela área de contencioso da unidade de Brasília de TozziniFreire Advogados, com larga experiência em atuação nos Tribunais Superiores. Atua em causas estratégicas há duas décadas e no acompanhamento de teses visando a formação de novos entendimentos jurisprudenciais em direito cível, internacional e digital.
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