O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) decidiu manter a condenação da Pag Seguro por não bloquear conta de usuária que teve celular furtado. O valor da indenização chegou a R$ 5,5 mil por dano moral, além da restituição dos R$ 9,9 mil transferidos da conta pelos criminosos – totalizando uma conta de R$ 14,5 mil.

De acordo com a 21ª Câmara de Direito Privado do TJSP, o caso foi enquadrado dentro do Código de Defesa do Consumidor (CDC) como uma situação que provocou dano ao cliente, independentemente de qualquer indagação relacionada à culpa. Nesse caso, a instituição financeira responde objetivamente pelo evento, de acordo com o artigo 14, § 3º, do CDC.

A condenação da Pag Seguro

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Imagem: Tero Vesalainen/Shutterstock

A Pag Seguro tentou sem sucesso argumentar que a culpa, no caso, foi exclusivamente da cliente que, segundo a instituição, deveria ter melhor protegido o aparelho.

No entanto, de acordo com os autos, a usuária teve o celular furtado e entrou em contato com o banco para solicitar o bloqueio da conta pela qual ela tinha titularidade, visto que ela tinha o aplicativo da instituição financeira instalado no aparelho.

A atendente que recebeu a ligação, que teria durado 27 minutos, não autorizou o bloqueio, o que posteriormente deu tempo suficiente para os criminosos desviarem os R$ 9,9 mil na conta da usuário.

Para o relator do caso, desembargador Décio Rodrigues, ficou “evidente que a instituição financeira não cumpriu sua parte na relação contratual, pois, apesar de estar ciente do ilícito e de que a apelada não realizou a transferência da quantia, que foi devidamente impugnada, não realizou o seu estorno”.

Ele argumentou, ainda, que “não há dúvida de que o débito era inexigível, tendo sido caracterizada a má prestação do serviços pelo réu, na medida em que não foi possível o bloqueio da conta tão logo ocorreu a subtração do aparelho celular”.

Ainda segundo Rodrigues, a tentativa sem sucesso de solucionar a questão provocou “angústia, aborrecimento e frustração”, além de “perturbação, vergonha e desgaste emocional”, o que teria configurado a indenização por dano moral.

“Aquele que necessita buscar solução de problemas através de serviços de atendimento ao consumidor, seja por qual meio for, no mais das vezes é obrigado a enfrentar verdadeira via crucis a testar, de forma veemente, a paciência dos consumidores ao submetê-los a longos períodos de espera, transferências do assunto para diversos prepostos, sem que a situação seja prontamente resolvida, principalmente em casos urgentes, como o dos autos, em que a questão tempo foi essencial para ação dos fraudadores”, completou o magistrado.

A sentença de condenar o banco foi mantida de forma unânime.

Via: ConJur

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